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Designação da UFCD: Documentação Laboral e Documentação Comercial
Código: 4218 e 0360
Carga Horária: 75 horas
Objectivos:
Utilizar documentação específica do setor no desempenho da atividade profissional.
Legislação laboral, Legislação do sector, Criação de uma empresa, Documentação e Procedimentos.
Preencher os documentos de acordo com as diferentes fases da actividade comercial, identificando as normas elementares do circuito da correspondência numa empresa.
Método de avaliação:
1 teste de avaliação e 2 trabalhos individuais
Documentação Laboral e Documentação Comercial
Documentação Laboral e Documentação Comercial
Após as temáticas dadas de documentação laboral e comercial de acordo com o novo código de trabalho de 2013-2014, este módulo teve uma carga horaria de 75 horas muito exaustivas.
Ora bem, na vertente da documentação
laboral, abordámos os contractos a Termo (Termo Certo e Termo Incerto) e os
contractos sem Termo.
Compreendi que, os contractos sem termo,
são aqueles que não tem um prazo de expiração ou que falte reduções a escrito.
Por outras palavras, também considera-se
contractos de trabalho sem termo, os contractos em que o artigo 147º nº1 da
alínea C do CT
Falte a redução a escrito; Assinatura
das partes; O nome ou denominação.
As datas da celebração do contrato e de
início de actividade (estas em que faltem simultaneamente), ou sejam
insuficientes a indicação do termo e do respectivo motivo justificativo.
Pode-se considerar contrato SEM TERMO,
contando como antiguidade todo o tempo de trabalho prestado.
Na preferência na admissão, o Artigo 145
nº 1 diz que, até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em
igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre
que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções
idênticas àquelas para que foi contratado.
Nos contractos a Termo Certo, estes são
conhecidos como contractos a prazo, formalizável para a satisfação de
necessidade temporária do empregador, por um período fixo.
Os Contractos a termo certo, em regra, têm
uma duração de 6 meses.
Podem ter duração inferior a 6 meses,
nos termos do artigo 148 nº 2 da alínea a) a g) do CT.
Em relação aos contractos a termo, segundo
o que consta no artigo 148º do CT, estes podem ser renovados até 3 vezes e a
duração não pode exceder:
18 Meses, quando se tratar de pessoa à
procura de primeiro emprego;
2 Anos, casos previstos no artigo 140º
n2.
3 Anos nos restantes casos.
Contudo, as partes podem indicar que não
renovará o contrato segundo o artigo 149º CT.
Já nos contractos a termo incerto, compreendi
que é um contracto que prolonga-se pelo tempo necessário à substituição do
trabalhador ausente ou à conclusão da actividade; tarefa ou obra para que foi
celebrado pode ser renovado ou não.
O contrato de trabalho a termo incerto
durará, portanto, o tempo necessário à verificação do acontecimento que motivou
a sua celebração, nomeadamente o regresso do trabalhador ausente, ou conclusão
da actividade que presidiu à sua contratação (al, a, b, c, e, f, g, h do artigo
140 CT), com um limite máximo de 6 anos artigo 148º Nº 4 CT.
O contrato a termo incerto é convertido
em contrato sem termo, sempre que o trabalhador permanecer em serviço mais 15
dias, após a verificação do termo.
Falámos também, sobre os elementos dos
contractos e que as entidades patronais têm o dever de fornecer estas
informações por escrito e assinado pelo empregador, art.º 107 do CT e devem
conter:
A Identificação de ambas as partes;
local de trabalho, categoria do trabalhador, data de celebração e início dos
seus efeitos, duração previsível, prazos de aviso prévio, valor e periodicidade
da retribuição, período normal de trabalho diário e semanal, Nº de apólice de
seguro de acidentes de trabalho e identificação da seguradora, Instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, Identificação do fundo de compensação do
trabalho ou mecanismos equivalente.
Relembro-me que a formadora Célia
Marques, falou nas sessões de formação, sobre as férias que temos direito em
cada ano civil, que são 22 dias úteis, ou seja, as FÉRIAS segundo o Artigo 237
nº1 O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias
retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
No Artigo 241 está a Marcação do período
de férias
1 – O período de férias é marcado por
acordo entre empregador e trabalhador.
Duração das Férias, artigo 238º, O
período de férias tem uma duração mínima de 22 dias úteis.
No caso de o trabalhador não ter faltas
injustificadas, o período de férias será aumentado em 3 dias. As faltas
justificadas não determinam a perda de dias de férias.
Em pequena e média empresa, as férias
são marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro. O mapa de férias é elaborado até ao
dia 15 de Abril e é fixado.
Falamos, sobre as faltas que podemos
justificar e as que não se justificam “injustificadas”.
As Faltas segundo o que vem mencionado
no artigo 248º CT, é a ausência do trabalhador no local em que devia estar a
desempenhar a sua actividade.
As Faltas podem ser: Justificadas ou
injustificadas, artigo 249º CT.
Quando previsível a comunicação deve ser
feita 5 dias com antecedência, quando não seja possível, deve ser logo que
possível.
No art.º 249 nº2 – São consideradas
faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos,
por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de
cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251;
A faltas Justificadas podem ter perda de
retribuição nos casos do artigo 255 nº 2 do CT.
Já nas Faltas injustificadas, artigo
256º, é uma violação do dever de assiduidade e tem perda de retribuição.
No que respeita à caducidade, a
formadora Célia fez questão em citar que, nos contractos a termo certo, estes devem
ser feitos 15 dias de antecedência e de forma escrita a vontade de o fazer
cessar, art.º 344 do CT.
Nos contractos a termo incerto, estes caducam
quando, prevendo-se a ocorrência do termo do meu contracto, e fazem-se com a
antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contracto tenha durado até
seis meses; de seis meses a dois anos, ou por um período superior.
Contrato de Trabalho é um negócio
jurídico obrigacional, vem definido no artigo 11º do Código de Trabalho.
“ Contrato de trabalho é aquele pelo
qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade
intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta.”
Na Documentação Comercial, abordámos em
aula, toda a temática do contracto de prestação e serviços.
Estes são contractos, pelos quais, uma
das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho
intelectual ou manual.
Clique ( aqui ) para ver o resto da documentação comercial detalhadamente.
Clique ( aqui ) para ver o resto da documentação comercial detalhadamente.
Em relação ao exame final, podia ter
corrido melhor caso eu soubesse de cor toda a legislação do novo código de
trabalho disperso pelas 365 Pág.
Mesmo assim, penso ter conseguido uma
boa satisfação no exame final que foi 18,8 valores.
Contudo, bordou-se mais matérias, embora
tivéssemos só 75 horas.
Este módulo, como eu já o referi acima,
foi bastante intensivo, e que, com a finalização destas pragmáticas que já
referi, saberei melhor, aplicar todos os meus conhecimentos adquiridos, a
toda a documentação virada tanto na vertente laboral como na vertente comercial.
Por assim dizer, eu, como futuro técnico
de cozinha/pastelaria, poderei optar por um melhor contracto ou, então, como
empregador, aplicar os meus conhecimentos segundo a legislação em vigor, em
contractos de trabalho para os meus subordinados.
Atentamente e Venerador
.




Isto que citei acima, serve também, como apoio aos testes e exames a Concursos Públicos Portugueses a Técnicos Superiores, Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais. Para ficar mais formalizado, deverá consultar o Diário da República e o novo Código de Trabalho.
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