terça-feira, 24 de março de 2015

Documentação Laboral e Documentação Comercial




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Designação da UFCD: Documentação Laboral e Documentação Comercial

Código: 4218 e 0360

Carga Horária: 75 horas

Objectivos:

Utilizar documentação específica do setor no desempenho da atividade profissional.
Legislação laboral, Legislação do sector, Criação de uma empresa, Documentação e Procedimentos.
Preencher os documentos de acordo com as diferentes fases da actividade comercial, identificando as normas elementares do circuito da correspondência numa empresa. 


Método de avaliação:

1 teste de avaliação e 2 trabalhos individuais







Documentação Laboral e Documentação Comercial








Documentação Laboral e Documentação Comercial


Após as temáticas dadas de documentação laboral e comercial de acordo com o novo código de trabalho de 2013-2014, este módulo teve uma carga horaria de 75 horas muito exaustivas.
Ora bem, na vertente da documentação laboral, abordámos os contractos a Termo (Termo Certo e Termo Incerto) e os contractos sem Termo.
Compreendi que, os contractos sem termo, são aqueles que não tem um prazo de expiração ou que falte reduções a escrito.
Por outras palavras, também considera-se contractos de trabalho sem termo, os contractos em que o artigo 147º nº1 da alínea C do CT
Falte a redução a escrito; Assinatura das partes; O nome ou denominação.
As datas da celebração do contrato e de início de actividade (estas em que faltem simultaneamente), ou sejam insuficientes a indicação do termo e do respectivo motivo justificativo.
Pode-se considerar contrato SEM TERMO, contando como antiguidade todo o tempo de trabalho prestado.
Na preferência na admissão, o Artigo 145 nº 1 diz que, até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
Nos contractos a Termo Certo, estes são conhecidos como contractos a prazo, formalizável para a satisfação de necessidade temporária do empregador, por um período fixo.
Os Contractos a termo certo, em regra, têm uma duração de 6 meses.
Podem ter duração inferior a 6 meses, nos termos do artigo 148 nº 2 da alínea a) a g) do CT.
Em relação aos contractos a termo, segundo o que consta no artigo 148º do CT, estes podem ser renovados até 3 vezes e a duração não pode exceder:
18 Meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
2 Anos, casos previstos no artigo 140º n2.
3 Anos nos restantes casos.
Contudo, as partes podem indicar que não renovará o contrato segundo o artigo 149º CT.
Já nos contractos a termo incerto, compreendi que é um contracto que prolonga-se pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade; tarefa ou obra para que foi celebrado pode ser renovado ou não.
O contrato de trabalho a termo incerto durará, portanto, o tempo necessário à verificação do acontecimento que motivou a sua celebração, nomeadamente o regresso do trabalhador ausente, ou conclusão da actividade que presidiu à sua contratação (al, a, b, c, e, f, g, h do artigo 140 CT), com um limite máximo de 6 anos artigo 148º Nº 4 CT.
O contrato a termo incerto é convertido em contrato sem termo, sempre que o trabalhador permanecer em serviço mais 15 dias, após a verificação do termo.
Falámos também, sobre os elementos dos contractos e que as entidades patronais têm o dever de fornecer estas informações por escrito e assinado pelo empregador, art.º 107 do CT e devem conter:
A Identificação de ambas as partes; local de trabalho, categoria do trabalhador, data de celebração e início dos seus efeitos, duração previsível, prazos de aviso prévio, valor e periodicidade da retribuição, período normal de trabalho diário e semanal, Nº de apólice de seguro de acidentes de trabalho e identificação da seguradora, Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, Identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismos equivalente.
Relembro-me que a formadora Célia Marques, falou nas sessões de formação, sobre as férias que temos direito em cada ano civil, que são 22 dias úteis, ou seja, as FÉRIAS segundo o Artigo 237 nº1 O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
No Artigo 241 está a Marcação do período de férias
1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
Duração das Férias, artigo 238º, O período de férias tem uma duração mínima de 22 dias úteis.
No caso de o trabalhador não ter faltas injustificadas, o período de férias será aumentado em 3 dias. As faltas justificadas não determinam a perda de dias de férias.
Em pequena e média empresa, as férias são marcadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro. O mapa de férias é elaborado até ao dia 15 de Abril e é fixado.
Falamos, sobre as faltas que podemos justificar e as que não se justificam “injustificadas”.
As Faltas segundo o que vem mencionado no artigo 248º CT, é a ausência do trabalhador no local em que devia estar a desempenhar a sua actividade.
As Faltas podem ser: Justificadas ou injustificadas, artigo 249º CT.
Quando previsível a comunicação deve ser feita 5 dias com antecedência, quando não seja possível, deve ser logo que possível.
No art.º 249 nº2 – São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251;
A faltas Justificadas podem ter perda de retribuição nos casos do artigo 255 nº 2 do CT.
Já nas Faltas injustificadas, artigo 256º, é uma violação do dever de assiduidade e tem perda de retribuição.
No que respeita à caducidade, a formadora Célia fez questão em citar que, nos contractos a termo certo, estes devem ser feitos 15 dias de antecedência e de forma escrita a vontade de o fazer cessar, art.º 344 do CT.
Nos contractos a termo incerto, estes caducam quando, prevendo-se a ocorrência do termo do meu contracto, e fazem-se com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contracto tenha durado até seis meses; de seis meses a dois anos, ou por um período superior.
Contrato de Trabalho é um negócio jurídico obrigacional, vem definido no artigo 11º do Código de Trabalho.
“ Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta.”







Na Documentação Comercial, abordámos em aula, toda a temática do contracto de prestação e serviços.
Estes são contractos, pelos quais, uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
Clique ( aqui ) para ver o resto da documentação comercial detalhadamente. 
Em relação ao exame final, podia ter corrido melhor caso eu soubesse de cor toda a legislação do novo código de trabalho disperso pelas 365 Pág.
Mesmo assim, penso ter conseguido uma boa satisfação no exame final que foi 18,8 valores.
Contudo, bordou-se mais matérias, embora tivéssemos só 75 horas.
Este módulo, como eu já o referi acima, foi bastante intensivo, e que, com a finalização destas pragmáticas que já referi, saberei melhor, aplicar todos os meus conhecimentos adquiridos, a toda a documentação virada tanto na vertente laboral como na vertente comercial.
Por assim dizer, eu, como futuro técnico de cozinha/pastelaria, poderei optar por um melhor contracto ou, então, como empregador, aplicar os meus conhecimentos segundo a legislação em vigor, em contractos de trabalho para os meus subordinados.


Atentamente e Venerador



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1 comentário:

  1. Isto que citei acima, serve também, como apoio aos testes e exames a Concursos Públicos Portugueses a Técnicos Superiores, Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais. Para ficar mais formalizado, deverá consultar o Diário da República e o novo Código de Trabalho.

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